terça-feira, 24 de maio de 2011

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E O DISCURSO DOS GRUPOS ENVOLVIDOS.

Em recente decisão do STF, a Suprema Corte reconheceu unanimemente a união estável para casais do mesmo sexo, certo que esta decisão fora a mais acertada, tendo em conta que existia um limbo jurídico que desrespeitava o direito a dignidade de milhares de pessoas, além de causar infindáveis disputas judiciais quando se tratavam dos mais comezinhos direitos civis.

Após a memorável decisão do reconhecimento destes direitos dos casais homoafetivos, toma força a discussão sobre a possibilidade jurídica da realização da adoção por eles.

Este tema não é novo, porém não é uma unanimidade em nossa sociedade, tampouco em nossos tribunais, sendo certo que apenas alguns julgadores vanguardistas concedem a guarda a casais do mesmo sexo, ainda sim com a ressalva de que a concessão se dá para apenas uma das partes, tendo em conta a ausência de previsão legal para a adoção dos casais do mesmo sexo.

Desta forma, acredita-se que com a decisão do STF o assunto esteja pacificado, pois, com o reconhecimento da união estável destas pessoas por via de conseqüência estará reconhecida uma unidade familiar o que é o requisito essencial para o deferimento da adoção em nosso país.

O presente tema levanta várias hipóteses para estudo, onde enumeramos as seguintes:

A constitucionalidade da adoção por casais homoafetivos;

A adoção por casais homoafetivos e seus efeitos sociais;

A análise do discurso dos movimentos de GLBT;


Este último tema é extremamente relevante, pois, como dito no início deste texto os discursos são incoerentes, o tratamento dado a este assunto não deve ser recoberto de falsos pudores, medo de ser preconceituoso ou etc...

Quando tratamos de temas contundentes em nosso Direito, devemos analisar os diversos DISCURSOS, pois, os mesmos são contraditórios e por vezes equivocados.

A visão do tema deve ser pela perspectiva do DIREITO, das relações jurídicas e sociais, assim, devemos pensar se o discurso dos movimentos dos direitos dos GLBT é coerente com as reinvidicações da adoção ou não.

A que se pensar, se a homosexualidade é uma opção sexual apenas ou um pré- determinismo psíquico primitivo como defendem alguns psicólogos.

Ai encontra-se a incoerência da retórica dos que defendem a adoção por casais do mesmo sexo, ou seja, se defendem que se trata de uma opção sexual, estes termos não poderiam influenciar a decisão de uma criança que viva neste seio social?

Não seria mais adequado ou mais correto o DISCURSO do pré- determinismo psíquico primitivo, pois assim o maior argumento daqueles que militam contrariamente a adoção por casais homoafetivos cairia por terra?

Por fim, não há duvidas que a decisão do STF fora a mais acertada, pois garante a dignidade da pessoa humana em seu conteúdo mais essencial, agora resta ao movimento de defesa dos interesses do GLBT, definir de forma clara qual o DISCURSO (entendido como bandeira de luta), que adotarão, pois, os críticos a adoção por estes casais sustentam sua indignação sob o manto de que se a homossexualidade é uma opção sexual, não seria a criança imberbe influenciada por aquele meio?

Tal reflexão pode ser questionada, indagando-se se o homossexual não é normal? Mas, a pessoa é normal, porém a relação não é natural, vez que não pode perpetuar a espécie por suas limitações fisiológicas.

São pontos a serem refletidos, abaixo seguem os links para maiores consultas:


OAB/RJ - Advogada diz que direito à adoção pelos casais homoafetivos também foi garantido pelo STF

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132776,101048-OAB+RJ+Advogada+diz+que+direito+a+adocao+pelos+casais+homoafetivos


STF reconhece união estável para casais do mesmo sexo.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva


ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS:uma abordagem jurídica e psicológica.

http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_10005.pdf

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL... LEI 12.403/11 PRISÃO PREVENTIVA E FIANÇA

A discussão do Novo código Florestal anestesiou a sociedade brasileira de tal sorte que a mesma encontra-se alheia ao que o nosso Congresso Nacional vem legislando por sob esta cortina de fumaça que fora criada.

A grande novidade fora a publicação da Lei Federal nº 12.403/2011, na data de 05 de maio de 2011, que trata de temas como a prisão preventiva e regras para a fiança.

A referida Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias sem que a sociedade em geral tenha idéia do que a mesma trata.

Em suma, a norma apresenta uma série de dispositivos que impedem a prisão de criminosos, ou seja, o juiz antes de decretar a medida da prisão preventiva deverá aferir se ao agente poderão ser aplicados as diversas medidas cautelares, tais como:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

O ponto que gera repulsa não é a técnica jurídica de observância do princípio do in dúbio pro reo, que talvez possa ser o melhor caminho contra a superlotação das cadeias, bem como para a ressocialização dos criminosos, mas sim, o desdenho pelos anseios de nossa sociedade que não fora participada das discussões e elaboração da nova legislação.

Assim, o povo que deseja como nunca que os bandidos sejam levados a prisão, terão com a nova legislação o oposto do que almejavam, pois, ocorreu o verdadeiro afrouxamento deste instrumento de verificação criminal.

Texto Completo da Legislação:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL...

Prezados Colegas,

As discussões sobre o novo Código Florestal vem causando celeuma no mundo jurídico, bem como um frenesi há muito não visto em nossa sociedade, porém, devemos nos dar conta que estamos prestes a presenciar um dos maiores engôdos jurídicos impingidos a sociedade brasileira nos últimos tempos.

Em resumo, podemos afirmar que os beneficiários das alterações legislativas acreditam que com a votação do relatório do Sr. Aldo Rebelo as máquinas já se movimentarão e os desmatamentos de nossas APP's, anistia de infratores e isenção da Reserva legal serão imediatas.

Em apartada síntese é preciso alertar que após a votação na Câmara dos Deputados o projeto ainda poderá sofrer emendas e obstruções políticas, em seguida será encaminhada ao Senado Federal, onde atravessará o mesmo procedimento.

Após as discussões no Senado e prováveis emendas que deverão voltar à Câmara o projeto será enviado para a Sanção ou Veto da Presidenta, que pelo que se afigura vetará os artigos que não interessem ao Governo Federal, voltando o procedimento para decisão do Congresso Nacional.

Enfim, o afamado Código deverá estrar em vigor somente após todo este trâmite legislativo, que como podemos perceber ainda levará alguns anos para ser aprovado.

Porém, esta não é a pior parte do problema jurídico que será criado, ou seja, a estória está sendo contada pela metade, mesmo com a publicação da Lei Federal, a mesma não terá aplicação imediata nos Estados da Federação onde a Legislação Ambiental for mais restritiva.

Podemos tomar como exemplo o estado de Minas Gerais, que possui o seu Código Florestal Lei 14.309/02, que certamente é mais restritivo que a proposta do Código Federal em diversos aspectos, assim, conforme a Doutrina e Jurisprudência majoritárias a lei mais protetiva será observada independente do ente da federação que a editar, ou seja, não existe a chamada hierarquia de normas, e sim as competências constitucionais deferidas aos Entes da Federação.

Assim, é indicado que os empreendedores continuem suas vidas com fulcro nas normas vigentes, e os aplicadores do Direito Ambiental como formadores de opinião não permitam que a sociedade brasileira seja mais uma vez ludibriada por falsas promessas e desvirtuamento dos objetivos do DIREITO como CIÊNCIA.


Para entender o processo legislativo brasileiro consulte o link:

http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luciano_toq23.pdf

Para entender a aplicação do Princípio do in dubio pro natura ou norma mais restritiva:

http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=6113

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G31A0000&nuSeqProcessoMv=54&tipoDocumento=D&nuDocumento=2968078

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G31A0000&nuSeqProcessoMv=13&tipoDocumento=D&nuDocumento=3169971


APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PRESERVACIONISTAS....

Ao infinito virtual,

Os meus sinceros agradecimentos, bom dia, boa tarde e boa noite, dependendo do horário que leiam estes textos.

Tendo em conta que se trata da primeira postagem, tive dúvidas quanto ao que redigir, se trataria do tecnicismo jurídico, das intrincadas relações do Direito Ambiental e sua importância na manutenção dos recursos naturais, ou sobre os impactos internacionais e locais que poucos se dão conta, da “contra-ciência”, aquecimento global...

Porém, por dever de justiça optei por demonstrar a razão de ser de minhas reflexões, o amor a natureza a verdade sobre a própria existência humana.

Nada tão simples e tão complexo quanto uma imagem a percepção que se tem das coisas, um ponto de vista, a visão de um ponto.

O ponto acima é a visão da Bela Cachoeira do Rio Preto, localizada na área urbana de Unaí – MG, distante menos de 05 minutos do centro da cidade, status: abandonada a própria sorte.

O segundo ponto é a visão da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) desta mesma cidade, distante menos de 05 minutos do bairro central, que lança suas águas tratadas na Bela Cachoeira do Rio Preto, status da ETE: bem cuidada.

Desta forma, deixo a reflexão a visão de um ponto, as duas figuras, tão belas, refletindo a imagem da sociedade, ou seja, as duas faces de um exterior limpo, bucólico, mas o interior formado por dejetos humanos de toda a natureza.

Assim, o discurso sobre a preservação dos recursos naturais que trataremos neste local será com fulcro na percepção social de um “ ponto de vista, a visão de um ponto”.

**Fotos: Gabrielle Araújo