quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CAMPANHA POR EXPEDIENTE INTEGRAL NO JUDICIÁRIO

Cançado propõe campanha por expediente integral no Judiciário                

Goiânia (GO), 26/08/2011 - O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, Miguel Ângelo Cançado, propôs hoje (26) durante audiência pública da Caravana das Prerrogativas, realizada na OAB de Goiás, o desenvolvimento de uma campanha nacional da entidade pelo funcionamento do Poder Judiciário em período integral, em todos os Estados da Federação. Ele vai protocolar a proposta da campanha na próxima segunda-feira (29), no Conselho Federal da OAB.

A proposta foi formulada por Cançado durante o ato da Caravana das Prerrogativas que contou com a participação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Goiás e diversos Estados da Federação enfrentam problemas com redução do horário de funcionamento de Varas e Tribunais, fato que prejudica o acesso à Justiça e atenta contra as prerrogativas da advocacia na defesa da cidadania. Conforme Miguel Cançado, a ideia da campanha nacional contra restrições no tempo de funcionamento - e a favor do expediente integral - deve abranger todo o Poder Judiciário, em todas as instâncias e a níveis estadual e federal.

Conforme a proposta que ele vai protocolar, a campanha envolverá também medidas da OAB junto ao Poder Legislativo, Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional da Justiça, entre outras instituições.


STF LIVRA JUÍZES DE DAR EXPEDIENTE INTEGRAL

TRIBUNAIS SEM HORA CERTA
Autor(es): agência o globo:Carolina Brígido
O Globo - 01/07/2011

Ministro do STF suspende decisão do CNJ que determinava funcionamento das 9h às 18h

Uma liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ontem a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinava horário de funcionamento unificado para todo o Judiciário. No fim de março, o conselho decidiu que os tribunais teriam de ficar abertos de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo. Hoje, o horário de atendimento varia em cada unidade da Federação: parte funciona apenas de manhã, e parte, só à tarde. A nova regra entraria em vigor nesta segunda-feira, dia 4, mas Fux suspendeu a validade dela até que o STF examine melhor o assunto, em plenário. A data para esse julgamento ainda não foi marcada.

A decisão foi tomada a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que entrou com ação direta de inconstitucionalidade contra a determinação do CNJ. Na ação, a entidade alega que o CNJ não tem competência para determinar o horário de funcionamento do Judiciário, já que a Constituição garante autonomia administrativa aos tribunais. A associação também afirma que não há condições de aplicar a medida imediatamente, porque ela geraria custos adicionais aos tribunais.

Quando recebeu a ação, o ministro Luiz Fux pediu para os tribunais declararem se teriam dificuldades para alterar o horário de atendimento - seja por falta de dinheiro, seja por falta de pessoal. O ministro informou que já recebeu resposta de inúmeros tribunais, "e quase a unanimidade delas foi no sentido de que o ato emanado do CNJ é de inviável cumprimento".

TRE do Rio teria de abrir 106 cargos

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro, por exemplo, alegou que, para adotar a medida, seria necessária a criação de 106 novos cargos. O TRE do Rio funciona, hoje, das 11h às 19h e tem 1.200 funcionários de carreira. O número de requisitados aumenta em período eleitoral. Além disso, o tribunal alegou que haveria aumento no consumo de energia elétrica e de água da ordem de R$236 mil.

O TRE do Rio Grande do Sul explicou que seria necessária a contratação de mais servidores, e que o cumprimento da medida provocaria custos extras de R$837 mil, "valor que não foi incluído na previsão orçamentária de 2011".

Outros tribunais foram menos específicos, mas deram resposta no mesmo sentido. O TRE do Piauí afirmou que haveria "transtornos para o cumprimento da resolução diante da escassez de recursos humanos". Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o cumprimento da medida "provocaria a dispersão dos recursos humanos, já tão escassos, pois seria designada parte dos servidores para atuar em horários de menor demanda, o que desfalcaria as unidades nos momentos em que os serviços judiciários são mais requisitados".

O ofício do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afirma que a mudança de horário "em nada contribuirá para o aumento da produtividade dos órgãos judiciários, ou mesmo trará qualquer forma de celeridade ao julgamento dos feitos".

- Pretendo ter a resposta de todos os tribunais, porque a questão é complexa sob o ângulo jurídico e fático - disse Fux.

No despacho, o ministro não comentou os argumentos da AMB. Apenas suspendeu a medida, para evitar eventuais perdas financeiras dos tribunais, até que o STF julgue o caso. "A implementação imediata do novo horário sem a deliberação do plenário do Supremo Tribunal Federal, que foi recentemente instado a sobre ele decidir, pode gerar transtornos incontornáveis e substancial aumento de despesa pública, caso o pronunciamento definitivo da Corte seja no sentido da procedência desta ação direta", escreveu.

Fux explicou que a resolução do CNJ não trata do expediente de servidores ou de juízes, apenas do horário do atendimento ao público. E deixou claro que há diferença entre os dois conceitos. "Com o propósito de que não haja dúvidas quanto ao que foi deferido, releva-se imperioso destacar que a presente liminar não autoriza juízes e servidores a trabalharem mais ou menos do que já trabalham", escreveu. "O que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento".

A decisão do CNJ foi tomada diante de pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Mato Grosso do Sul. Segundo o CNJ, a medida era necessária "considerando que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado".

O presidente da AMB, Nelson Calandra, considerou a liminar de Fux uma importante conquista da Justiça brasileira. "Com esta decisão, prevalece a autonomia dos estados, pois cada tribunal vai respeitar o fuso horário e as peculiaridades da sua região. Essa é uma vitória não apenas da AMB, mas sobretudo da Justiça brasileira", afirmou, em nota.

domingo, 21 de agosto de 2011

Ecad: música, dinheiro e polêmicas na Justiça

Criado pela Lei 5.988/73, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é uma instituição privada com missão tão importante quanto complexa: recolher direitos autorais de execuções musicais e distribuí-los aos seus titulares. A instituição tem passado por diversas polêmicas, como acusações de cartelização e até investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase 3 mil processos envolvendo o escritório, sendo ele próprio o autor de cerca de dois terços dessas ações. Muitas das questões jurídicas sobre direitos autorais causaram polêmica.

O julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.117.391 gerou divergência na Segunda Seção ao determinar que hotéis que tenham aparelhos de TV ou rádio em seus quartos devem recolher direitos autorais. O Ecad alegou que oferecer a comodidade de TV ou rádio nos quartos ajudaria os hotéis a captar clientes e geraria lucro indireto.

Além disso, os quartos de hotel são locais de frequência coletiva e já seria estabelecido na jurisprudência do STJ que a captação de programação nesses locais deve recolher direitos. O ministro relator da matéria, Sidnei Beneti, considerou que, com a Lei 9.610/98, firmou-se o entendimento de que a cobrança do Ecad sobre o uso dos aparelhos em quartos de hotel seria legal. Seu voto foi acompanhado pela maioria da Seção.

Outra jurisprudência já firmada no STJ refere-se à cobrança de direitos na execução de obras musicais em eventos públicos e gratuitos. Um exemplo desse entendimento é o REsp 996.852, que tratou de um rodeio público no estado de São Paulo. O ministro Luis Felipe Salomão, responsável pelo caso, observou que, antes da Lei 9.610, a existência de lucro era imprescindível à possibilidade de cobrança dos direitos de autor. Depois dela, bastaria o proveito obtido com a música para incidirem os direitos autorais.

Decisão semelhante foi dada no REsp 908.476 pelo ministro aposentado Aldir Passarinho Junior. No caso, o Serviço Social do Comércio (Sesc) promoveu um show com o cantor Zé Renato, sem fins lucrativos e sem cobrança de ingressos. Entretanto, o ministro Passarinho entendeu que, independentemente da cobrança ou não de ingressos, o trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele se aproveita.

Liberdade de culto

Essa regra, no entanto, tem exceções, como entendeu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 964.404. Eventos religiosos e sem fins lucrativos, como o daquele processo, se enquadrariam numa das hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros.

O ministro Sanseverino apontou que o Acordo OMC/Trips, que regula direitos autorais internacionalmente e do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudique injustificadamente o titular. O ministro asseverou que, naquele caso, deveria prevalecer o direito fundamental à liberdade de culto, frente ao direito do autor.

O advogado Tarley Max da Silva, conselheiro da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) e especialista nas áreas de propriedade industrial e intelectual, opina que o STJ atua “primorosamente” na pacificação das divergências referentes ao Ecad. Entretanto, Tarley Max crê que a nova legislação que permitiu a cobrança mesmo em eventos sem fins lucrativos não é compatível com os objetivos da entidade. Como exemplo, ele cita os shows beneficentes com a renda voltada para causas sociais.

Transmissões de televisão a cabo também têm gerado discussões no STJ. Um exemplo foi a decisão sobre transmissão de emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva, dada pela Quarta Turma do Tribunal no REsp 742.426. Ficou determinado que essas transmissões devem pagar direitos, mas foi afastada a multa em favor do Ecad, de 20 vezes o valor originalmente devido. A Turma entendeu que, para a aplicação da multa, seria necessário comprovar má-fé e intenção ilícita, o que não foi feito pelo Ecad.

Já o REsp 681.847 envolveu a Music Television (MTV) Brasil e o Ecad, que pretendia cobrar de forma genérica os direitos das obras exibidas pela emissora. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que a MTV poderia contratar diretamente com os artistas ou com os seus representantes. Também seria possível que os artistas abrissem mão de seus direitos. O Ecad foi apontado como parte legítima para promover a cobrança de direito dos artistas, mas deve demonstrar a correção e adequação dos valores em cada caso, não bastando apresentar a conta.

Legislação defasada

A própria maneira de o Ecad cobrar direitos artísticos e aplicar multas por eventuais irregularidades tem sido contestada. O escritório tem seu próprio Regulamento de Arrecadação, mas este não pode ser imposto a quem não tenha contratado com ele, como demonstrou a decisão dada pelo ministro Massami Uyeda no REsp 1.094.279. No caso, o Ecad queria que o uso não autorizado de músicas por empresa de condicionamento físico fosse punido com multas segundo os valores estabelecidos no regulamento. Mas o ministro Uyeda entendeu que o uso não autorizado de obras passa ao largo das relações contratuais e, como o clube não tinha nenhum pacto com a entidade, deveria ser aplicada a legislação civil.

O advogado Tarley Max aponta que muitos desses processos surgem de uma legislação sobre direitos autorais que não reflete mais a complexidade da realidade atual. Ele cita como exemplo a aquisição de músicas e livros pela internet, sem o uso de um meio físico. Ainda não se desenvolveram mecanismos adequados para essa cobrança. O senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), presidente da CPI do Ecad, entretanto, vê problemas mais profundos, chegando a classificar a entidade – em entrevista recente – como “uma caixa preta”.

O senador aponta diversas irregularidades no escritório de arrecadação, como cobranças excessivas, falta de critério nos cálculos e pagamento para pessoas que não teriam direito sobre as músicas. Tarley Max aponta que há várias ações judiciais, em diversas instâncias, sustentando a inadequação da distribuição de direitos, o que acaba por desvirtuar os objetivos do Ecad.

Em nota oficial, o Ecad rebateu as acusações e afirmou que o pagamento dos direitos artísticos ou “distribuição dos lucros” é uma prática comum e legal no país e em todo o mundo. Afirmou que artistas e entidades não são obrigados a se filiar, mas que a maioria dos grandes artistas do Brasil optou pelo sistema do escritório. Também informou que em 2010 foram distribuídos mais de R$ 346 milhões de reais para um universo de 87.500 artistas e outros associados. Concluiu acusando grandes grupos de mídia brasileiros de sonegar o pagamento de legítimos direitos dos artistas.

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
 

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.  
 
Ministros
 
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 
EC/AD

Fonte: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

terça-feira, 2 de agosto de 2011

VOLTA AOS ESTUDOS E VISÃO JUSFILOSÓFICA...

É chegado o momento de retornar aos bancos das Universidades. O Direito está desacreditado, os profissionais o estão e os acadêmicos extremamente pressionados pela possibilidade de concluir um curso superior e continuarem desempregados.

Acredito que o problema não está na Prova da OAB, tão pouco no número de Faculdades de Direito existentes, a culpa de tal aviltamento da profissão é exclusiva das pessoas que não AMAM o DIREITO, que não entendem a essência deste estudo, que esta atuação profissional é mais que um cargo, um título ou um salário no fim do mês.

É sim a forma mais explendorosa de se alcançar a JUSTIÇA.

A fase difícil que enfrentamos não será vencida se não atacarmos a essência do problema, e ficarmos com paleativos inócuos, deixando de prepar juristas e formando apenas marcadores de questões.

Um JURISTA de verdade é capaz de responder a qualquer indagação, já um mero MARCADOR DE QUESTÕES não é capaz de entender a profundidade da CIÊNCIA JURÍDICA.

Assim, nada melhor que iniciar o novo semestre realizando um estudo dedicado, voltado para os princípios que norteiam o DIREITO, buscando a incorporação destes preceitos em nossos processos de ensino e aprendizagem.

Para tal, vale a reflexão sobre os 10 mandamentos do Advogado, elaborados por Couture, que cabe a todos os Juristas.

1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
2) PENSA
- O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando. 
3) TRABALHA
- A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
4) LUTA
- Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça. 
5) SÊ LEAL
- Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
6) TOLERA
- Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7)
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
8) TEM FÉ
- Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
9) OLVIDA
- A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
10) AMA A TUA PROFISSÃO
- Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

Notas:


FONTE:





1 - Eduardo Juan Couture (1904 - 1956) era uruguaio.
http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/833131