terça-feira, 20 de novembro de 2012

ELEIÇÕES OAB UNAÍ...





Vejam os resultados das eleições.

Devemos parabenizar a chapa eleita, bem como acentuar que a sua vitória vem carregada de grande responsabilidade, uma vez que a oposição marcou sua posição com votação expressiva e contando com o apoio dos jovens advogados.

Este foi um processo eleitoral limpo e que prestigiou o Estado Democrático de Direito.










CONFIRA AS CHAPAS QUE CONCORREM A PRESIDÊNCIA DA 27ª SUBSEÇÃO OAB UNAÍ. 

Eleição OAB: Seccional mineira convoca advogados a se alistarem como mesários voluntários
A OAB/MG convoca os advogados mineiros a participarem das eleições da entidade de forma ativa como mesários voluntários nas salas de votação. A eleição acontece no dia 24 de novembro de 9 às 17h, em todo estado de Minas Gerais.
De acordo com a Comissão Eleitoral da OAB/MG, o mesário é a autoridade máxima dentro da seção eleitoral. Ele tem função de assegurar, ao eleitor, o exercício do direito de votar. O trabalho do mesário, garante que a vontade do eleitor seja respeitada. O trabalho é relevante para a OAB e como tal será anotado na ficha do advogado.


Seja um mesário voluntário. Aliste-se enviando um e-mailpara a Comissão Eleitoral da Ordem,comissaoeleitoral@oabmg.org.br

Os advogados inscritos na capital terão seis locais para votação. Seguem os endereços: Sede da OAB/MG (Rua Albita, 260 – bairro Cruzeiro); Fumec (Rua Cobre, 200 – bairro Cruzeiro); PEC/OAB-MG (Rua Guajajaras, 2287 – bairro Barro Preto); Caixa de Assistência dos Advogados (Rua Ouro Preto, 67 – bairro Barro Preto): Instituto Cultural Newton Paiva (Campus Carlos Luz – Avenida Carlos Luz, 220 – bairro Caiçara) e Instituto Cultural Newton Paiva (Campus Buritis – Rua José Cláudio Rezende, 420 – Bairro Estoril).

Para aqueles que não receberem em casa uma carta de convocação, enviada pela Ordem, com o local da sala de votação, basta entrar no site da OAB/MG no link e consultar http://www.oabmg.org.br/eleicao2012/consultaLocalVotacao.aspx

É bom ressaltar que o advogado somente poderá votar no local em que for inscrito, sendo vedado o voto em trânsito.
Já no interior, os advogados deverão votar nas sedes das subseções, no prédio do fórum ou em outro local, observando o disposto no art. 175 e seus parágrafos do Regimento Interno.

O advogado que não puder votar no dia da eleição, tem trinta dias antes e trinta dias após as eleições para justificar sua ausência por escrito e enviá-la ao presidente da OAB/MG e a mesma será apreciada pela diretoria do Conselho Seccional. Caso o advogado não justifique e não compareça para votar, há pena de multa equivalente a 20% da anuidade.

Vale lembrar que no dia da eleição é vedada a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação, sendo que para votar, o advogado deverá apresentar o cartão ou carteira de identidade da Ordem, RG, CNH, CTPS ou passaporte.


FONTE: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=4255

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

NOVO CÓDIGO FLORESTAL E SUA APLICAÇÃO.


Considerando a publicação da Lei nº. 12.727/2012 que converteu a Medida Provisória nº. 571/2012, que promovia alterações no Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, bem como a publicação do Decreto nº. 7.830/2012  no Diário Oficial da União do dia 18 de outubro de 2012,  faz-se necessária a apresentação de breves comentários acerca da aplicação destas normas.

A avaliação do novo diploma florestal federal e seu decreto regulamentador deve ser realizada sob o prisma de alguns institutos de extrema importância para o Direito Ambiental, em especial, temas afetos às Competências constitucionalmente deferidas aos entes da federação, aos Princípios Gerais do Direito Ambiental, bem como aos meios de solução de conflitos entre normas em matérias ambientais.

É neste sentido que cabe-nos discutir inicialmente os critérios constitucionais de competências legislativas para o presente tema:

Dentro da órbita jurídica constitucional, a temática das competências apresenta-se como um dos institutos mais complexos a serem estudados pelo Direito. Tanto pela quantidade de informações técnico jurídicas a ser depreendidas, quanto pelo seu conteúdo prático, pois, referem ao exercício dos poderes do Estado, pelas mais diversas esferas políticas, o que inevitavelmente gera um conflito interpretativo e operacional.

Neste sentido, a Edição do Novo Diploma encontra-se diretamente vinculado a chamada competência legislativa concorrente, que sem dúvida é a que agrega mais informações e que, portanto exige uma aferição mais acurada.  É em suma, a espécie de competência legislativa que cabe a mais de uma categoria de entes componentes da Federação.

Cuida-se do rol apresentado no artigo 24 da Constituição Federal que tem a função de delimitar as Competências concorrentes, bem como fornecer algumas orientações para a conduta destes entes. Neste sentido cabe-nos enumerar os mandamentos atinentes a preservação dos recursos naturais:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

O exercício das competências legislativas concorrentes exige a observância do princípio da predominância do interesse. Presente no parágrafo único deste artigo, que determina: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. (grifo meu)

Sobre o tema leciona Moraes (2003, p. 288), assim:

Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 1.°), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.

Verifica-se que o referido princípio possui seu conteúdo teórico fundado em elementos de fácil compreensão, onde a competência legislativa para os assuntos acima citados deverá ser exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema.

Desta forma, caberia a União legislar sobre questões gerais, onde preponderasse o interesse nacional, aos Estados-Membros competiria o poder de legislar sobre assuntos de natureza regional, e os municípios por fim caberia a competência de legislar sobre matérias locais.

Porém, a constituição neste mesmo artigo ainda assegura aos Estados–Membros a possibilidade de legislar de forma suplementar quando a União legislar de forma geral, vejamos:  “§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. (grifo meu)

A competência legislativa suplementar é a que dá a determinado ente o poder de complementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência.

Em termos práticos, a União legislaria as matérias gerais, e os demais entes poderiam suplementar ou complementar aquelas normas com ditames mais específicos. Esta atuação em matéria ambiental deve ser realizada sob o manto destas normas de competência, bem como, sob o prisma dos Princípios Gerais do Direito Ambiental.

Nesta situação é que surge o chamado princípio do in dúbio pro nature, ou in dúbio pro natureza, que determina que no caso de conflitos entre diferentes normas ambientais, deverá prevalecer aquela que for mais benéfica ao meio ambiente.

Tal preceito é corolário do principio da prevenção, tendo a sua aplicação de forma mais nítida neste momento da verificação das competências concorrentes, uma vez que a suplementação das normas gerais federais não impede a adoção de regras mais restritivas pelos demais entes.

Desta forma, caso os Estados-membros ou os municípios editem normas mais restritivas estas deverão prevalecer. Sobre o assunto, discorreu Farias (1999, p.356) no seguinte sentido:

Assim, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente. Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais.

Assim, teleologicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável.

Não restam dúvidas, portanto da presença dos princípios da predominância do interesse e do in dúbio pro natura, como sendo os critérios mais eficazes para a consecução dos objetivos da preservação ambiental.

Assim, resta concluir da avaliação realizada, que a LEI Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, encontra-se vigente, porém exige uma exegese cuidadosa de seus institutos, realizando-se uma interpretação sistêmica do ordenamento ambiental pátrio.

Neste sentido, a legislação estadual e municipal deverá ser consideradas no momento de regularizar as atividades florestais dos empreendimentos, in casu, o novel diploma deverá ser verificado em conjunto com os dispositivos contidos no Código Florestal Mineiro, Lei nº. 14.309/02, que nitidamente é mais restritivo que a norma federal.

Desta forma, mesmo neste momento de insegurança jurídica, a referida norma federal deverá ser aplicada de imediato, porém, atendo-se aos seguintes elementos:

1º - avaliação segundo a Lei 14.309/02, onde deverá prevalecer o que for mais restritivo.

2º - as inovações jurídicas trazidas pela Lei nº. 12.651/ 2012 deverão ser aplicadas imediatamente, caso sejam entendidas como normas gerais.  (LER ARTIGO: Competência legislativa em matéria ambiental http://jus.com.br/revista/texto/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental)


Marcos Roberto Batista Guimarães
Assistente Jurídico Regional-IEF MG
Especialista em Direito Público
Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental - UCB DF
Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação



FONTES:







segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PROFESSORES, ENSINO E REFLEXÃO....


Sócrates e o professor

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

O JULGAMENTO DE JESUS por RUI BARBOSA


O JUSTO E A JUSTIÇA POLÍTICA
Para os que vivemos a pregar à república o culto da justiça como o supremo elemento preservativo do regímen, a história da paixão, que hoje se consuma, é como que a interferência do testemunho de Deus no nosso curso de educação constitucional. O quadro da ruína moral daquele mundo parece condensar-se no espetáculo da sua justiça, degenerada, invadida pela política, joguete da multidão, escrava de César. Por seis julgamentos passou Cristo, três às mãos do dos judeus, três às dos romanos, e em nenhum teve um juiz.
Aos olhos dos seus julgadores, refulgiu sucessivamente a inocência divina, e nenhum ousou estender-lhe a proteção da toga. Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados.
Grande era, entretanto, nas tradições hebraicas, a noção da divindade do papel da magistratura. Ensinavam elas que uma sentença contrária à verdade afastava do seio de Israel a presença do Senhor, mas que, sentenciando com inteireza, quando fosse apenas por uma hora, obrava o juiz como se criasse o universo, porquanto era na função de julgar que tinha a sua habitação entre os israelitas a majestade divina.
Tampouco valem, porém, leis e livros sagrados, quando o homem lhes perde o sentimento, que exatamente no processo do justo por excelência, daquele em cuja memória todas as gerações até hoje adoram por excelência o justo, não houve no código de Israel norma, que escapasse à prevaricação dos seus magistrados.
No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de Quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da Sexta-feira subseqüente, foi tumultuário, extrajudicial, a atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira fase, a inquirição perante o sinedrim, foi o primeiro simulacro de formação judicial, o primeiro ato judicatório, que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia.
Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito.
O próprio Cristo delas não quis prescindir. Sem autoridade judicial o interroga Anás, transgredindo as regras assim na competência, como na maneira de inquirir; e a resignação de Jesus ao martírio não se resigna a justificar-se fora da lei: "Tenho falado publicamente ao mundo. Sempre ensinei na sinagoga e no templo, a que afluem todos os judeus, e nunca disse nada às ocultas. Por que me interrogas? Inquire dos que ouviam o que lhes falei: esses sabem o que eu lhes houver dito". Era apelo às instituições hebraicas, que não admitiam tribunais singulares, nem testemunhas singulares. O acusado tinha jus ao julgamento coletivo, e sem pluralidade nos depoimentos criminadores não poderia haver condenação. O apostolado de Jesus era ao povo.
Se a sua prédica incorria em crime, deviam pulular os testemunhos diretos. Esse era o terreno jurídico. Mas, porque o filho de Deus chamou a ele os seus juízes, logo o esbofetearam. Era insolência responder assim ao pontífice. Sic respondes pontifici? Sim, revidou Cristo, firmando-se no ponto de vista legal: "Se mal falei, traze o testemunho do mal; se bem, por que me bates?"
Anás, desorientado, remete o peso a Caifás. Este era o sumo sacerdote do ano. Mas, ainda assim, não, não tinha a jurisdição, que era privativa do conselho supremo. Perante este já muito antes descobrira o genro de Anás a sua perversidade política, aconselhando a morte a Jesus, para salvar a nação. Cabe-lhe agora levar a efeito a sua própria malignidade, "cujo resultado foi a perdição do povo, que ele figurava salvar, e a salvação do mundo, em que jamais pensou".
A ilegalidade do julgamento noturno, que o direito judaico não admitia nem nos litígios civis, agrava-se então com o escândalo das testemunhas falsas, aliciadas pelo próprio juiz, que, na jurisprudência daquele povo, era especialmente instituído como o primeiro protetor do réu. Mas, por mais falsos testemunhos que promovessem, lhe não acharam a culpa, que buscavam. Jesus calava. Jesus autem tacebat.
Vão perder os juizes prevaricadores a segunda partida, quando a astúcia do sumo sacerdote lhes sugere o meio de abrir os lábios divinos do acusado. Adjura-o Caifás em nome de Deus vivo, a cuja invocação o filho não podia resistir. E diante da verdade, provocada, intimada, obrigada a se confessar, aquele, que a não renegara, vê-se declarar culpado de crime capital: Reus est mortis. "Blasfemou! Que necessidade temos de testemunhas? Ouvistes a blasfêmia". Ao que clamaram os circunstantes: "é réu de morte".
Repontava a manhã, quando a sua primeira claridade se congrega o sinedrim. Era o plenário que se ia celebrar. Reunira-se o conselho inteiro. In universo concilio, diz Marcos. Deste modo se dava a primeira satisfação às garantias judiciais. Com o raiar do dia se observava a condição da publicidade. Com a deliberação da assembléia judicial, o requisito da competência. Era essa a ocasião jurídica. Esses eram os juizes legais. Mas juízes, que tinham comprado testemunhas contra o réu, não podiam representar senão uma infame hipocrisia da justiça. Estavam mancomunados, para condenar, deixando ao mundo o exemplo, tantas vezes depois imitado até hoje, desses tribunais, que se conchavam de véspera nas trevas, para simular mais tarde, na assentada pública, a figura oficial do julgamento.
Saía Cristo, pois, naturalmente condenado pela terceira vez. Mas o sinedrim não tinha o jus sanguinis. Não podia pronunciar a pena de morte. Era uma espécie de júri, cujo veredictum, porém, antes opinião jurídica do que julgado, não obrigava os juizes romanos. Pilatos estava, portanto, de mãos livres, para condenar, ou absorver. "Que acusação trazeis contra este homem?" assim fala por sua boca a justiça do povo, cuja sabedoria jurídica ainda hoje rege a terra civilizada. "Se não fosse um malfeitor, não to teríamos trazido", foi a insolente resposta dos algozes togados. Pilatos, não querendo ser executor num processo, de que não conhecera, pretende evitar a dificuldade, entregando-lhes a vítima: "Tomai-o, e julgai-o segundo a vossa lei". Mas, replicam os judeus, bem sabes que "nos não é lícito dar a morte a ninguém". O fim é a morte, e sem a morte não se contenta a depravada justiça dos perseguidores.
Aqui já o libelo se trocou. Não é mais de blasfêmia contra a lei sagrada que se trata, senão de atentado contra a lei política. Jesus já não é o impostor que se inculca filho de Deus: é o conspirador, que se coroa rei da Judéia. A resposta de Cristo frustra ainda uma vez, porém, a manha dos caluniadores. Seu reino não era deste mundo. Não ameaçava, pois, a segurança das instituições nacionais, nem a estabilidade da conquista romana. "Ao mundo vim", diz ele, "para dar testemunho da verdade. Todo aquele que for da verdade, há de escutar a minha voz". A verdade? Mas "que é a verdade"? pergunta definindo-se o cinismo de Pilatos. Não cria na verdade; mas a da inocência de Cristo penetrava irresistivelmente até o fundo sinistro dessas almas, onde reina o poder absoluto das trevas. "Não acho delito a este homem", disse o procurador romano, saindo outra vez ao meio dos judeus.
Devia estar salvo o inocente. Não estava. A opinião pública faz questão da sua vítima. Jesus tinha agitado o povo, não ali só, no território de Pilatos, mas desde Galiléia. Ora acontecia achar-se presente em Jerusalém o tetrarca da Galiléia, Heródes Antipas, com quem estava de relações cortadas o governador da Judéia. Excelente ocasião, para Pilatos, de lhe reaver a amizade, pondo-se, ao mesmo tempo, de boa avença com a multidão inflamada pelos príncipes dos sacerdotes. Galiléia era o forum originis do Nazareno. Pilatos envia o réu a Heródes, lisonjeando-lhe com essa homenagem, a vaidade.
Desde aquele dia um e outro se fizeram amigos, de inimigos que eram. Et facti sunt amici Herodes et Pilatus in ipsa die; nam antea inimici erant ad invicem. Assim se reconciliam os tiranos sobre os despojos da justiça.
Mas Herodes também não encontra, por onde condenar a Jesus, e o mártir volta sem sentença de Herodes a Pilatos que reitera ao povo o testemunho da intemerata pureza do justo. Era a terceira vez que a magistratura romana a proclamava. Nullam causam inveni in homine isto ex his, in quibus eum accusatis. O clamor da turba recrudesce.
Mas Pilatos não se desdiz. Da sua boca irrompe a Quarta defesa de Jesus: "Que ma fez esse ele? Quid enim mali fecit iste?" Cresce o conflito, acastelam-se as ondas populares. Então o procônsul lhes pergunta ainda: "Crucificareis o vosso rei?" A resposta da multidão em grita foi o raio, que desarmou as evasivas de Pilatos. "Não conhecemos outro rei, senão César". A esta palavra o espectro de Tibério se ergueu no fundo da alma do governador da província romana. O monstro de Cáprea, traído, consumido pela febre, crivado de úlceras, gafado da lepra, entretinha em atrocidades os seus últimos dias. Traí-lo era perder-se. Incorrer perante ele na simples suspeita de infidelidade era morrer. O escravo de César, apavorado, cedeu, lavando as mãos em presença do povo: "Sou inocente do sangue deste justo".
E entregou-o aos crucificadores. Eis como procede a justiça, que se não compromete. A história premiou dignamente esse modelo da suprema cobardia na justiça. Foi justamente sobre a cabeça do pusilânime que recaiu antes de tudo em perpétua infâmia o sangue do justo.
De Anás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pela facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inocência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus.
E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juizes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue, que vão derramar, do atentado, que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde.
(A imprensa, Rio, 31 de março de 1899, em Obras Seletas de Rui Barbosa, vol. VIII, Casa de Rui Barbosa, Rio, 1957, págs. 67-71.)

terça-feira, 28 de agosto de 2012

O TRABALHO RURAL SOB A OTICA DO DIREITO AGRARIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO


Como o Direito Agrário e o Direito do Trabalho se relacionam de diversas formas, onde tem a  amplitude da agricultura e questão jurídica na relação trabalhista onde existe a atividade produtiva existe então o trabalho, assim como: trabalho familiar, sociedades agrárias, cooperativas, agricultura associativa, contratos agrários e individual de trabalho entre outras.

O Direito Agrário nos dá idéia de terras, agriculturas, cultivos, que nos remete a pensar em mão de obra rural.

Assim sendo o Direito do Trabalho diante do trabalho rural, cria-se uma perspectiva de vida melhor e mais digna para o homem do campo.

Conforme cita a autora Elisabete Maniglia,  “o art 186, III, IV, CF, são dispositivos que regulam relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar entre empregadores e empregados para o cumprimento da função social junto a Lei Ordinária 8.629/93, que define a função social da propriedade com respaldo às Leis Trabalhistas aos contratos de arrendamento e parcerias e o atendimento das necessidades básicas dos que na terra trabalham.

 Essa é uma das metas da reforma agrária junto ao âmbito trabalhista. É essa a aposta no direito e na justiça que o nosso trabalhador rural tem mais disposição para levantar de madrugada e cair no batente.

Mas no Brasil a realidade ainda é dura e enfrenta um alto índice de desemprego desenfreado no mundo todo.

O retorno do trabalhador no campo é uma das formas positivas de mostrar que a reforma agrária com a finalidade da função social, de dar uma vida mais digna a esse trabalhador leva a pensar em diminuir o desemprego.

O trabalhador rural tem uma formação histórica, onde sua mão de obra vem dos escravos, índios, e esses não tinham nem de longe uma vida com o mínimo de dignidade, como reza nossa Constituição.

Esse trabalhador rural então é visto como menos favorecido, por isso, o interesse em seus direitos, assim a Legislação Trabalhista Rural, chega a um pé de igualdade entre empregados urbanos e rurais.

Infelizmente existe a falta de consciência de uns, onde trabalhadores rurais trabalham em regime escravo, ainda tem o avanço tecnológico nos maquinários agrícolas onde estes dispensam um numero considerável de mão de obra, levando o desestimulo ao trabalho rural.

RESENHA CRÍTICA: Emilene Campos de Oliveira acadêmica de direito FACTU.

O TRABALHO RURAL SOB A ÓTICA DO DIREITO AGRÁRIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO
AUTORA: ELISABETE MANIGLIA






terça-feira, 14 de agosto de 2012

RIO+20: O “MEIO” ENTRE O DESENVOLVIMENTO E O SUSTENTÁVEL


RIO+20: O “MEIO” ENTRE O DESENVOLVIMENTO E O SUSTENTÁVEL
                                                                          

Da Referência:

MAIS DO MESMO: A RIO+20 ENTRE O CRESCIMENTO E O SUSTENTÁVEL
Por: Alisson Thiago Maldaner
Estudante de Direito da UFPR. Pesquisador do CNPq

O resumo, ou síntese do conteúdo:

O autor fala a respeito do desenvolvimento sustentável, sua importância e precisão. E para que não haja confusão entre sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, vez que as duas noções constitui- se por propostas distintas e contrapostas, ele explica: Sustentabilidade remete “à capacidade do planeta de sustentar a sociedades humanas e seu nível de consumo de matérias e energia”. Já a proposta do desenvolvimento sustentável está calçada no crescimento econômico, cuja contrapartida ambiental se dá por meio do investimento financeiro do desenvolvimento de novas tecnologias limpas, renováveis, verdes. Bem como, explica também das diversas reuniões, confederações a cerca do meio ambiente sustentável.
Assim, ele destaca a conferencia de Kyoto, que aconteceu no Japão, em 1997, donde resultou o protocolo do Kyoto, o qual, os Estados Unidos foi o único país desenvolvido que não o aderiu, alegando que a medida para reduzir a emissão de gases do efeito estufa teria impactos negativos na economia norte-americana. E diante do fracasso nas negociações das conferências da ONU sobre mudanças climáticas de 2009, serão (estão sendo) tratadas as pautas sobre desenvolvimento sustentável no Brasil, chamada também de Rio+20, em razão dos 20 anos já passados da Rio-92, a Rio+20 acontece nos dias 13 a 22 de junho de 2012 no Rio de Janeiro. Ao Brasil, enquanto presidente da conferência cabe, portanto, propor e coordenar as negociações.


A crítica:

A crítica do autor vem, não apenas em relação aos esforços da política internacional que não têm se traduzido em transformações reais, como também em relação às novas práticas e invenções alternativas, que carregam a marca “sustentabilidade” ou do selo ‘verde” e que, entretanto, provocam pouco ou nenhum ganho real em matéria de conservação ambiental.
Desse modo, há uma grande polêmica em torno do evento, e gira especialmente sobre as possibilidades de a rio + 20 não apresentar resultados concretos ante tão grandes expectativas e tão limitadas possibilidades.
O autor fala também dos objetivos da Rio+20, que de início se propunha a fazer a revisão dos contratos e convenções criadas na Rio-92, e lançar uma nova agenda, assim, o principal era fazer essa revisão para ver as lacunas que tinham ficado, mais essa agenda caiu, porque os governos não querem ficar expostos ao fato de não terem implementado o que se propuseram a 20 anos.
Logo, é evidente que não vivemos numa sociedade sustentável e que não é possível alcançá-la pela aposta no crescimento econômico, o qual depende, inevitavelmente, da fruição infinita de recursos naturais finitos.  
Dessa forma, entender em que consiste realmente a proposta do desenvolvimento sustentável e essencial para entendermos que, em verdade, estamos diante de mais uma articulação internacional em torno de uma enorme “maquiagem verde”.
Concordo plenamente com o autor, pois, a Rio+20 vai ser só mais uma confederação que não contribuirá, ou se contribuir será pouco, diante de tantos problemas ambientais que presenciamos e vivemos.
Citam muito o “Desenvolvimento Sustentável”, frisando sempre mais o desenvolvimento do que a sustentabilidade, assim é fácil entender o porquê de se colocar as confederações, e em especial a Rio+20, como um “meio” dessa difícil missão: transformar o planeta em um lugar desenvolvido e sustentável, visto que, não se trata de má vontade, ambição, corrupção, ignorância, e cegueira: tudo isso existe, mas o problema e mais profundo: é o próprio sistema que é incompatível com as radicais e urgentes transformações necessárias. 


 *REGIANE DA SILVA CORTES: Acadêmica do 5º período de Direito Factu Unaí MG.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

DESBUROCRATIZAÇAO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CODIGO FLORESTAL.


O resumo, ou síntese do conteúdo:

O autor comenta a desobrigação da averbação da reserva legal no novo código florestal, e a quebra de princípios jurídicos pelos simples registro no órgão ambiental.

O autor do referido artigo critica o legislador por não ter agido bem em dispensar a averbação da reserva legal na matricula do imóvel, conforme determina o Decreto federal 6.686, de 2008, que limitava o prazo para averbação sob pena de multa, este que por diversas vezes foi prorrogado, que por ultimo com o Decreto 7.719 de 2012, fixou em junho de 2012, a data limite para averbação, que ao entendimento de muitos foi revogado de forma tácita pelo novo código florestal, lei 12.651 de 28/05/2012, que dispensou a averbação na matricula do imóvel em seu Art.18, parágrafo quarto.

Da crítica:

Se observarmos no decorrer do tempo a imposição do Decreto Federal 6.668, de 2008, que por muitas vezes foi prorrogada sua aplicação, demonstra uma inadequada imposição ao cumprimento da averbação, trazendo em seu conteúdo medidas desproporcionais como multas diárias que rodeavam R$ 500,00 por hectare.

Vinculando ainda as possibilidades creditarias do setor à averbação no registro do imóvel, limitando o crescimento, e proporcionando uma inflação setorial demandada por uma corrida em busca de legalizar o que desde os primórdios da sociedade vem sendo trabalhado de forma desorganizada.

Hoje com o registro da reserva legal nos órgãos ambientais entendo ser maior a possibilidade de se acompanhar e fiscalizar a realidade ambiental regional, de forma que isso se dê na medida proporcional a realidade e que não limite o desenvolvimento econômico ou traga de forma coercitiva desmedida uma limitação do que deveria ser um incentivo ao apoio e cuidados com o meio ambiente.

Quanto aos princípios jurídicos vejo que o fato de averbar ou não a reserva legal na matrícula indifere da segurança jurídica quanto a penhoras, arrestos, sequestros e embargos, pois de toda via irá recair sobre a matrícula e esta em um todo detém sua reserva legal registrada no órgão competente então entendo não afetar princípios jurídicos imediatos.

Por fim entendo ser de uma boa visão o legislador que destravou um impasse tão discutido e tão difícil de resolver por diversos motivos como impossibilidade de se organizar de forma documental como em áreas de condomínio, e com a limitação de crédito, e que no decorrer dos anos vinha se arrastando em busca de solução a fim de se proteger o meio ambiente e ao mesmo tempo incentivar a produção de alimentos em nosso país.

POR: MARDEN CARVALHO E SILVA - ACADÊMICO 4º DIREITO-FACTU

Da referência bibliográfica:

DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Disponível em : HTTP://jus.com.br/revista/assunto/preservacao-do-ambiente.
Por: MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS.
Tabelião/Oficial do cartório do único ofício da comarca de Pacajá – PA. Especialista em processo do trabalho, Universidade Cândido Mendes. Especialista em direito notarial e registral, pela PUC/MG. Mestrado em direito pela Universidade da Amazônia. 


terça-feira, 3 de julho de 2012

Comentários sobre a dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal.


Resenha crítica sobre o artigo Dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal (Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22012/dispensa-da-averbacao-da-reserva-legal-no-novo-codigo-florestal#ixzz1yWVepOQG).


Tema de relevância nacional, a aprovação do novo diploma legal que trata das questões agrárias vem recebendo críticas e elogios pelos brasileiros.

 Conforme o artigo de autoria Marcos Alberto Pereira Santos (link do artigo acima), o legislativo pecou em exigir dos proprietários rurais apenas o registro da reserva legal no órgão ambiental competente, por meio da inscrição no CAR, desobrigando a averbação desta informação na matrícula do imóvel rural, conforme art.18, §4 da lei 12.651/12, ferindo o princípio da concentração e da segurança jurídica.

Certo é que, realmente, a desobrigação do proprietário a não averbar a reserva legal na matricula do imóvel vai de encontro com vários princípios norteadores da matéria em questão, contudo, deve-se pontuar uma questão: Será que, se a obrigatoriedade fosse tanto a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, quanto no CAR (Cadastro Ambiental Rural) traria mais segurança no cumprimento das leis agrárias?

Entendo que essa seria a melhor forma de controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pela legislação, trazendo a publicidade, segurança jurídica e ficando em consonância ao princípio da concentração.


Por: Gabriel Monteiro Caxito

Hermenêutica Jurídica/Prof. Me. Marcos Guimarães.



terça-feira, 12 de junho de 2012

ENTENDA A CÚPULA RIO +20...

O que é a Rio+20? Por que o nome Rio+20? O que ele significa? A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) será realizada de 13 a 22 de junho no Rio de Janeiro, e reunirá líderes de 193 países e dos principais organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil, com o objetivo de discutir o futuro do desenvolvimento sustentável do planeta nos próximos 20 anos. A Rio+20 pertence a uma família de conferências das Nações Unidas que ocorrem apenas a cada uma ou duas décadas, como, por exemplo, a Conferência sobre Meio Ambiente de Estocolmo (1972), a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro (1992), e a Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável de Johannesburgo (2002). Esse tipo de conferência se destaca por buscar soluções de longo prazo para questões prementes da agenda global. O nome “Rio+20”, além de marcar a perspectiva das próximas duas décadas, é também alusivo ao 20o aniversário da conferência realizada em 1992 no Rio de Janeiro (Rio-92). A Rio+20 também avaliará, portanto, os progressos e as lacunas do desenvolvimento sustentável nos últimos vinte anos. Por que a Rio+20 foi criada? Quais são os principais objetivos e temas da Rio+20? O objetivo da Conferência é assegurar um compromisso político renovado com o desenvolvimento sustentável, avaliar o progresso alcançado e as lacunas remanescentes na implementação dos resultados das cúpulas sobre desenvolvimento sustentável já realizadas, bem como abordar eventuais novos desafios. De acordo com decisão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a Rio+20 terá dois temas centrais: 􏰀 Economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza 􏰀 Marco institucional para o desenvolvimento sustentável Em resumo, a Rio+20 busca fortalecer o equilíbrio entre os pilares ambiental, econômico e social do desenvolvimento sustentável, bem como aperfeiçoar a governança internacional em torno do conceito. LEIA O DOCUMENTO COMPLETO COM PERGUNTAS E RESPOSTAS: http://www.rio20.gov.br/informacoes_uteis/perguntas_e_respostas/rio-mais-20-perguntas-e-respostas/at_download/file A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) vai reunir milhares de eventos paralelos e oficiais durante a sua realização, de 13 a 22 de junho. Para o público conseguir acompanhar a intensa programação que acontece em vários pontos da cidade do Rio de Janeiro, para os 11 dias da Conferência, o Comitê Nacional de Organização da Rio+20 (CNO) criou a Agenda Total, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).   A ferramenta já está disponível para visualização do público, que pode informar-se sobre data, local, horário e tema de mais de 2 mil eventos cadastrados. A ideia é que a Agenda seja alimentada diariamente pelos editores de cada evento, que poderão atualizar as informações em tempo real e fornecer mais dados para o público.   A programação de eventos da Agenda Total está dividida em quatro sub-agendas:   •    Eventos oficiais •    Cúpula dos Povos •    Eventos paralelos •    Eventos culturais   Parte do conteúdo será restrito à imprensa e a alguns membros da sociedade civil. Por meio de login e senha, será possível atualizar informações, fazer upload de imagens em alta resolução, vídeos e documentos, além de assistir a transmissão à distância de palestras, debates e workshops.   Veículos de imprensa e outros interessados em acessar a área de intranet devem enviar um email para janaina@agendatotal.org.   A Agenda Total também pode ser encontrada nos totens da Rio+20 , espalhados por diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro.   Acesse o site da Agenda Total .http://www.agendatotal.org/

quinta-feira, 31 de maio de 2012

OAB incluirá Filosofia do Direito no primeiro Exame de Ordem de 2013

28 de maio de 2012 às 17h17 A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados acolheu hoje (28) proposição apresentada pela Coordenação do Exame de Ordem Unificado no sentido de reincluir ao conteúdo de disciplinas cobrado na primeira fase (prova objetiva) do exame questões relativas à Filosofia do Direito. A proposta foi decidida em reunião realizada na sede da OAB e implicará na inclusão, a partir do primeiro exame de 2013, de duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito, conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito diretamente à formação e exercício profissional do advogado. A sugestão para que o Exame da OAB passe a aplicar questões sobre Filosofia do Direito foi feita por diversos coordenadores de cursos de Direito de várias localidades do país e debatida na última semana durante o Colégio de Presidentes das Comissões do Exame de Ordem pela Comissão constituída especialmente pela Diretoria da entidade, “para implementar as disciplinas do eixo fundamental do Exame de Ordem”. O principal argumento em favor da implantação da Filosofia do Direito no conteúdo programático do Exame é o de que o mundo atual exige cada vez mais a formação de um advogado que não seja mero repetidor de leis e normas; e sim um profissional capaz de interpretar as normas – caso de que cuida a Hermenêutica – e que possua conduta reta e adequada – o que é tratado pela Ética. Participaram da reunião de hoje todos os diretores do Conselho Federal da OAB, sob a condução do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O  conteúdo do programa que passará a ser exigido será divulgado posteriormente. Fonte:http://www.oab.org.br/Noticia/23950/oab-incluira-filosofia-do-direito-no-primeiro-exame-de-ordem-de-2013

quarta-feira, 9 de maio de 2012

INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.

Código Florestal: OAB/RJ envia documento defendendo veto
Fonte: redação da Tribuna do Advogado

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, encaminhou nesta segunda-feira, dia 7, à presidente Dilma Roussef um documento técnico-jurídico em defesa do veto do novo texto do Código Florestal aprovado no Congresso. Oestudo foi feito a pedido de Wadih pela Comissão de Direito Ambiental da Seccional. "Entendo que o Projeto de Lei deva ser vetado em sua integralidade, como forma de demonstrar o compromisso do Brasil com a proteção ambiental brasileira às vésperas de uma conferencia mundial voltada sobre meio ambiente", afirmou Wadih.

Segundo o documento, o Projeto de Lei desconsidera as regras de proteção já consagradas pelo direito constitucional brasileiro e ignora o princípio da precaução. Ademais, viola regras de competência, pois a União, quando elabora Lei sobre florestas, somente pode legislar sobre as regras gerais.

No documento, a Seccional afirma ainda que o Projeto de Lei ignora as regras norteadoras do Direito Ambiental,  apresentando descompasso com a conservação ambiental e a reparação dos danos efetivos bem como com os princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Com isso, afrontam a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo país.

"O Projeto de Lei do Código Florestal desce aos detalhes, extrapola os limites da Constituição Federal, além de ignora a autonomia dos entes da federação ao anistiar as multas aplicadas pelo município ou pelo estado", concluiu Wadih.


Nota técnica em defesa do veto ao Projeto de Lei
Fonte: redação da Tribuna do Advogado
1. A Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro - OAB/RJ, ora expõe os motivos pelos quais entende que a Exa. Sra. Presidenta da República, Dilma Roussef, deva vetar o Projeto de Lei que pretende alterar o Código Florestal, aprovado pelo Congresso Nacional.

2. A considerar a importância da matéria no contexto nacional e internacional, e ainda a considerar o cenário no qual se decide o destino de ecossistemas, da economia, e da qualidade de vida, qual seja, a Rio+20, e que o Projeto de Lei foi encaminhado para a Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, que tem a faculdade de sancionar ou vetar o texto, revela-se imprescindível a celeridade e a máxima objetividade em nossa manifestação, motivo pelo qual entendemos por direcionar nossa análise de forma a apontar os temas que se mostram mais ressaltantes, e que consistem na veia principal das razões de veto, quais sejam:
  • Desconsideração da variável ambiental.
  • Competência: (i) Excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e (ii) Violação da autonomia dos entes da Federação.
  • Conteúdo do Projeto de Lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: (i) Quebra das garantidas da isonomia, da segurança e estabilidade nas relações e (ii) Ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.

3. É de se sublinhar que os itens acima relacionados indicam vícios contidos no PL, que por sua própria natureza esvaziam o avanço em demais discussões, sendo extravagante digredir acerca de todos os dispositivos contidos no PL, o que ocuparia desnecessariamente, a já sobrecarregada agenda da Presidenta e de sua assessoria.

4. Nessa linha, passamos a apresentar os motivos para um eventual veto.

Razões de veto

“O Direito do ambiente é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições.

(...) nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna.

Então o direito do ambiente mais do que a descrição do Direito existente é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado”.

Michel Prieur 

Desconsideração da variável ambiental

5. É certo que a questão ambiental habita o imaginário e deve pautar os atos da sociedade civil, assim como os atos da sociedade política, em todo e quaisquer dos Poderes e entes da Federação. Também é certo que a promessa constitucional ao direito de propriedade, ao desenvolvimento econômico, à moradia, ao trabalho, ao direito ao uso dos bens ambientais não podem ser subtraídos do homem. A Constituição da República Federativa do Brasil nos orienta a conciliar direito de intervenção no meio ambiente e dever de proteger os ecossistemas para que as futuras gerações possam também acessar o meio ambiente, quer seja para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a qualidade de vida. Para que haja sintonia entre uso e proteção, necessário se faz que o Estado exerça o controle pelo viés da variável ambiental nos processos decisórios de políticas de desenvolvimento. No PL do Código ‘Florestal’, nos parece que os dis positivos são jejunos de uma análise apropriada acerca da variável ambiental.

6. Percebe-se flagrante deficiência na composição da Comissão Especial do Congresso que adotou o Substitutivo do Deputado Aldo Rebelo, a saber: (i) ausência de suporte técnico de equipe multidisciplinar especializada; (ii) ausência de equilíbrio quantitativo entre ruralistas e ambientalistas; (iii) ausência da amplitude máxima na oitiva da sociedade plural. E foi nesta esteira que se desenvolveu o texto aprovado e encaminhado para a douta Presidenta da República.  

7. As regras contidas no PL legalizam supressões realizadas e emprestam indulgência à obrigação de recomposição. Demais disso, incentivam e autorizam novas supressões de vegetação, não sendo impróprio concluir que a essência do PL é o deplecionamento dos ecossistemas contidos nas áreas de Reserva Legal e na Área de Preservação Permanente.

8. Vejamos algumas pretensões do PL do Código ‘Florestal’ que abarca significativo potencial lesivo:

  • Dispensa de manutenção da Reserva Legal para a pequena propriedade rural, aquela que tem até 4 (quatro) módulos fiscais, desobrigando a reposição florestal para as hipóteses em que matéria prima seja utilizada para consumo próprio. Importa trazer à colação que esta permissão de uso da área de Reserva Legal, não se volta simplesmente para o pequeno agricultor, abrange também as grandes propriedades rurais que foram fatiadas no curso da tramitação do PL, visando o aproveitamento deste benefício que aparentemente aproveitará o modesto homem do campo. 
  • Autoriza a exploração econômica da área de Reserva Legal, mesmo para propriedades acima de 4 módulos fiscais, através da criação do instituto uso alternativo do solo  que abre caminhos para o fim da Reserva Legal. Vale lembrar que para a propriedade rural que tenha mais de 4 módulos ficais, a exploração fica condicionada à apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, mas as supressões para uso alternativo do solo não estão condicionadas à apresentação de Plano de Manejo.
  • Alteração do conceito e da finalidade da Reserva Legal. A Reserva Legal passaria a ter a destinação econômica como finalidade. Atualmente a destinação é a conservação e o manejo.
  • Cria a figura Área Rural Consolidada. O PL considera área rural consolidada, aquela que sofreu intervenção antrópica até 22.7.2008. A introdução deste conceito oportuniza que as ilegalidades cometidas em tais áreas possam ser anistiadas, o que se traduz na isenção do pagamento de multas e da obrigação de recomposição da vegetação na área da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente desmatadas ilegalmente.
  • Risco de redução e descaracterização de Área de Preservação Permanente, em razão da inclusão destes espaços para efeito de contagem da área da Reserva Legal. A este respeito vale ressaltar que conforme o Código Florestal vigente, topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, etc são consideradas Área de Preservação Permanente, recebendo proteção especial em razão dos serviços ambientais consistentes na manutenção da estabilidade geológica, na preservação dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, da flora, da fauna, da paisagem, e em especial por assegurar o bem estar do homem. Em razão das características climáticas e geológicas destas áreas que compõem a APP (áreas com influências hídricas, ou situadas em altitudes mais elevadas), nela residem fauna e flora consideravelmente distintas daquelas encontradas nas florestas de Reserva Legal.

    Quanto ao instituto Reserva Legal, o Código Florestal de 1965, designa a área necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos geológicos e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, estabelecendo percentual a ser conservado, em cada região rural do Brasil.

9. Importante salientar que o processo legislativo que resultou nas alterações acima anotadas, se deu de forma solteira de sustentáculo técnico, ou seja, sem o apoio de equipe técnica multidisciplinar, não se conhecendo a dimensão dos impactos negativos para o meio ambiente. É neste aspecto que oferece potencial lesivo e fere o Princípio da Precaução. 

Competência: (i) excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e (ii) violação da autonomia dos entes da federação

10. O Código Florestal de 1965 foi elaborado à luz da Constituição Federal de 1946, que outorgava competência plena para a União legislar sobre florestas. Ocorre que atualmente, sob o manto da Constituição Federal de 1988, outras são as regras de competência, o que significa dizer que qualquer que seja o Projeto de Lei que a União elabore sobre florestas, o exercício da competência do Poder Legislativo é limitado, sendo-lhe autorizado somente legislar sobre as regras gerais (leis-quadro, que traçam um plano, sem descer aos detalhes). Isto posto, tendo em vista que o PL do Código ‘Florestal’ desce aos detalhes, extrapolando os limites da Carta Magna.

11. Demais disso, o PL não observa o regime federativo, ou seja, a autonomia dos entes da federação, ao anistiar as multas aplicadas pelo Município ou pelo Estado, no devido exercício do Poder de Polícia, e com base em Leis Municipais e Estaduais elaboradas no crivo do que a CRFB permite.

12. Pelas razões acima expostas, que demonstram a natureza absolutamente violadora dos limites da competência, o PL não merece receber a sanção da Presidência da República.

Conteúdo do Projeto de Lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: (i) quebra das garantidas da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações e (ii) ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.

13. O Projeto foi estruturado às margens das regras norteadoras do Direito Ambiental, notadamente apresentando descompasso com a conservação ambiental  e a reparação dos danos efetivos, com o sistema da Precaução e os demais princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Afronta, de forma infrene, a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial quanto às ações para o combate às mudanças do clima e proteção da diversidade biológica. 

14. A proposta de anistia prestigia o tratamento desigual, ao guindar o infrator para um patamar mais vantajoso em relação aos que promoveram a manutenção e eventual recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Esta alteração viria a homenagear a instabilidade nas relações e excluir a isonomia. A utilização do referencial módulo fiscal para identificar a pequena propriedade e dispensá-la da obrigação de manutenção de Reserva Legal traz insegurança face à variação da extensão da área de Município para Município, ferindo a isonomia.

15. E as multas aplicadas com base em Leis municipais e estaduais? Ressalte-se, por oportuno, que Lei Federal não pode alterar as autuações realizadas com fundamento em Leis Estaduais ou Municipais. Como serão tratadas as Ações Judiciais em curso, nas quais sentenças já foram proferidas, e em fase de execução?  Como fazer com os Termos de Ajustes de Conduta em fase de execução? Não restam dúvidas de que o PL quebra as garantias da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações.

16. A matéria tratada no PL apresenta pontos de ruptura com o sistema jurídico que disciplina o meio ambiente. Em relação às regras vigentes relacionadas à conservação, o PL ofende, dentre outros textos:

  • CRFB, art.225, §4o, que trata a Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional, condicionando o uso da floresta à observância de Lei que estabeleça condições que assegurem a preservação dos recursos naturais.
  • Lei do SNUC (Lei n.9.985/2000), que estabelece a conservação de áreas nas quais se encontrem ecossistemas com atributos especiais.
  • Convenção da Diversidade Biológica. Resultante da ECO/92, foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, o que na forma do art.84, VIII da CRFB, tem força de Lei Federal. Referenciado Diploma Internacional, obriga aos signatários (188 países) a conservar a biodiversidade; trata a biodiversidade como algo a ser conservado e não apenas explorado. Obriga aos signatários que elaborem, ou mantenham em vigor, a legislação necessária para a proteção de espécies e populações ameaçadas. Determina a elaboração e implementação de planos e estratégias de gestão voltadas para a recuperação e restauração de ecossistemas degradados.
17. Quanto à ruptura com as regras vigentes relacionadas à infração e dano ambiental, o PL ofende, dentre outros textos:

  • CRFB, art.225, §3o, que disciplina a responsabilidade administrativa, civil e penal, para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
  • Lei n.6.938/81, art.14 §1o, que no âmbito infra-constitucional, disciplina a responsabilidade civil objetiva para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
  • Decreto n.6.514/08, que no âmbito infra-constitucional, disciplina as infrações administrativas, estabelecendo as sanções que devem ser aplicadas ao infrator.
18. O PL ao pretender o perdão dos danos causados ao bioma contido nas áreas em comento, tenta corromper a promessa constitucional e legal do meio ambiente equilibrado, a promessa da reparação do dano. Entretanto, é de se sublinhar que o que deve prevalecer é a interpretação sistemática das leis e à luz, sempre, da Constituição Federal. Um novo Código Florestal deve ser interpretado na forma que a Constituição permitir. O diálogo das fontes deve ser realizado para efeito de se aplicar eventual novo Código Florestal. Nesse sentido o sistema infraconstitucional nos oferece regras relacionadas à conservação e à reparação, e a interpretação de eventual novo Código Florestal deve ser levada a efeito através do critério sistemático ao ordenamento legal vigente.

19. Além das violações aos diplomas supra referenciados, o PL estrangula os Princípios do Direito Ambiental, conforme a seguir apontados:

  • Princípio da Participação: A proposta de alteração do Código Florestal deve passar pelo filtro de amplo debate com a sociedade civil, e pelo crivo da comunidade científica, a quem compete traduzir para o legislador, os critérios necessários para que a intervenção do homem ocorra de forma sustentável.
  • b) Princípio da Consideração da Variável Ambiental: O texto da lei deve propugnar para que a variável ambiental seja considerada no desenvolvimento econômico e social, preservando-se as características ambientais que importam utilidade para a sadia qualidade de vida, evitando-se o deplecionamento dos ecossistemas. 
  • c) Princípio da Precaução: Estabelece a prudência, o que, d.m.v. não se verifica no texto aprovado pelo Congresso Nacional. A exploração de áreas com biomas pouco mapeados e estudados implica na perda de diversidade biológica.
  • d) Princípio da Tolerabilidade: Capacidade do ecossistema suportar as intervenções antrópicas.
Conclusões

20. Não nos parece impróprio aventar que eventual promulgação do ato normativo, se torna temerário, sendo passível de aproximar da presente e das futuras gerações eventos relacionados, a mudança climática, assoreamento, e deplecionamento dos ecossistemas, estreitando assim caminhos para a insustentabilidade e a precárias condições de vida.

21. Não obstante o exposto, ainda que o Projeto receba a sanção presidencial, merece ser salientado que não revoga o ordenamento jurídico, e como conseqüência, os conflitos advindos da vigência do diploma em comento, deflagrarão impactos no Poder Judiciário, em razão da judicialização de tais conflitos. Demais disso, as inconstitucionalidades serão levadas ao STF, no qual creditamos exarar entendimento pela inconstitucionalidade. Entretanto até que eventual inconstitucionalidade seja pronunciada, a máquina administrativa e judicial restará afogada pelos inúmeros processos, ora requerendo a aplicação dos privilégios advindos do Código ‘Florestal’, ora requerendo sejam levados a efeito as garantias consolidadas no ordenamento legal e constitucional ambiental. E, s.m.j., não é impróprio assinalar que a diferença que reside entre o veto total da Presidência da República e o pronunciamento do STF pela inconstitucionalidade do at o, é que uma das externalidades negativas da promulgação logrará por imprimir uma ferida nos cadernos do Rio+20.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2012
Vanusa Murta Agrelli
     Integrante da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ




FONTE: http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/217/Nota-tecnica-em-defesa-do-veto-ao-Projeto-de-Lei.html